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Incidentes são sinais de Alerta

Prezados leitores,
Boa noite!
Muitas vezes ouvimos falar "quase se machucou", "quase quebrou", "quase caiu", etc. Esse quase aconteceu chamamos de incidente, são acontecimentos que não provocam ferimentos, danos materiais, danos ambientais, mas que em outras circunstâncias poderiam ocorrer. A condição que quase causou um acidente pode facilmente provocar um acidente real da próxima vez em que a pessoa não estiver tão alerta ou quando sua percepção de risco não estiver tão aguçada.
Você sabe o que geralmente faz com que um incidente não seja um um acidente? Não? Geralmente é uma fração de segundos ou uma fração de espaço, ou seja, menos de um segundo ou um centímetro o incidente pode se tornar um acidente. Essa diferença de espaço ou tempo para muitos é uma questão de sorte e não conseguem enxergar os fatores determinantes para que ocorra o incidente ou acidente. 
Tomaremos como exemplo a seguinte situação:
Durante o transporte de óleo lubrificante, num recipiente improvisado, Carlos derramou um pouco do produto no chão e continuou realizando sua tarefa. O Supervisor Marcelo, passa, vê, desvia do óleo derramado e nada acontece. Waldomiro passa pelo local, não percebe o óleo derramada, escorrega, quase cai e sai desconcertado e resmungando. Ariosvaldo, infelizmente ao passar, escorrega, perde o equilíbrio e cai sobre o braço, causando uma fratura. Para muitos o Ariosvaldo não estava atendo e assim tratam os acidentes. 
No post do dia 21/012013, o tema foi Análise e Investigação de Acidentes - É necessário criar ações que realmente evite os acidentes. Quando convidei os leitores para uma breve reflexão sobre este post, foi exatamente nesse ponto que gostaria que todos chegassem. Não podemos olhar somente para desatenção do Ariosvaldo, mas sim para os diversos fatores que antecederam o acidente. 
Se quisermos realmente evitar esse tipo de acidentes, temos que ir a fundo e criar ações que realmente bloqueiem as possibilidades de um acidente ocorrer.
Levando em consideração a pior situação, vamos analisar o acidente do Ariosvaldo?
Consequência: Fratura do braço
Causa imediata: Escorregar e cair
Causa básica: 1 - Falta de procedimento para manuseio e transporte de produto químico, contemplando as medidas de controle em caso de derramamento (isolamento da área e limpeza) e proibindo o fracionamento para recipientes improvisado;
2 - Falha de supervisão (Supervisor não considerou o óleo derramado)
3 - Ausência de sistemática de identificação, comunicação, registro e tratamento de desvios
Ações mitigadoras:
1 - Elaborar procedimento para manuseio e transporte de produtos químicos, contemplando as medidas de controle em caso de derramamento e proibindo o fracionamento para recipientes improvisados;
2 - Treinar o pessoal envolvido na atividade no procedimento elaborado;
3 - Orientar todos os supervisores sobre a real importância da liderança dentro das atividades;
4 - Criar sistemática de identificação, comunicação, registro e tratamento de desvios;
5 - Treinar todos os trabalhadores na sistemática, reforçando a importância de identificar, comunicar, registrar e tratar todos os desvios;
6 - Criar matriz de treinamento, mantendo atualizados os treinamentos de todo efetivo.

Sem muito esforço tivemos 6 ações mitigadoras para esse evento e que for analisar bem, podemos encontrar mais causas. 
Como vimos os incidentes são sinais de alerta, porém é preciso se antecipar, sendo necessário uma boa campanha de identificação de desvios para que se tenha um tratamento adequado e consequentemente evitarmos incidentes e acidentes.

Tragédia de Santa Maria

 Luto por Santa Maria

Primeiramente quero desejar meus profundos sentimentos e um abraço solidário às famílias que perderam seus entes queridos, as que estão sofrendo por verem seus filhos em hospitais tentando recuperar e a todos que de alguma forma também estão sofrendo.
Tenho certeza que todos os profissionais de segurança, também estão sofrendo com essa tragédia. Não podemos deixar que esse horror se repita. É doloroso e revoltante saber que uma tragédia que levou a vida de tantos jovens poderia ser perfeitamente evitada.
Gostaria de ressaltar que este post, não tem o intuito de culpar ninguem e nem entrar em detalhes das possiveis causas que fizeram essa tragédia acontecer, mas sim de reforçar a  importancia de no mínimo cumprir a legislação e as normas vigentes, bem como mostrar que segurança não é só um cumprmento de normas, segurança também é investimento. 
O que percebe-se é que os fatores determinantes para esta tragédia, ocorreram a muito tempo e o que tivemos foi o resultado de uma série de negligência
 Espero que o resultado da análise e investigação dessa tragédia aponte as reais causas e que sejam tomada ações realmente eficazes e que se faça uma boa abrangência.



Trabalho Offshore

Prezados leitores,
Bom dia!
Hoje gostaria de falar um pouco sobre o trabalho offshore. O principal atrativo para se trabalhar em regime offshore, é o salário, que é um pouco maior do que os pagos pelas tradicionais empresas que não são do ramo. Isso ocorre devido as gratificações e adicionais somados ao salário basico. Porém o trabalho offshore exige algumas características de personalidade um pouco diferente do exigido para os trabalhores de outras áreas. Geralmente o trabalhador embarcado, trabalha numa escala de 14 x 14 (dias), podendo ficar a bordo até mais de 14 dias, existem uma variedade de escalas, fazendo com que a maior dificuldade do trabalhador offshore seja a saudade de casa, família, amigos, vida social, entre outras. Sendo assim é necessário um preparo psicológico muito grande e suporte da familia para se  trabalhar em regime offshore.
O profissional offshore, esteja ele numa plataforma, sonda, navio de lançamento linha, rebocador,  navio sonda ou qualquer outra unidade marítima, deve ter em mente que está num ambiente confinado e coletivo. É importante ressaltar que as unidade marítimas são ambientes com pessoas de diversas nacionalidade, e consequentemente um ambiente multicultural, sendo básico para uma boa convivência, respeitar essas diferenças
A saúde do trabalhador offshore dependerá, basicamente de esforços pessoais para manter uma boa aptidão física e sua eficiência mental para executar suas atividades da forma mais segura possível.
Trabalhar em regime offshore, também requer um bom preparo psicológico em relação ao medo. É necessário ter uma dose de coragem, pois o fato de o perigo estar presente a todo momento, poderá de alguma forma fazer que a atividade não se desenvolva de forma satisfatória.
Mesmo com a diminuição dos perigos e riscos, através de todo investimento e evolução da segurança do trabalho eles ainda estão presentes nas atividades offshore. Só o fato de estar embarcado, já se corre perigo, pois nas unidades de perfuração e produção, é necessário um controle dos gases sob pressão do reservatório.
O deslocamento para uma unidade marítima, é feito por helicóptero, com voo que dura em torno de 01h:30min aproximadamente. Muitas unidades não possuem "helideck" (local para o pouso da aeronave), nesse caso a aeronove pousa numa unidade próxima ao destino do trabalhador e se faz o transbordo por cestinha (foto 1). A Cestinha é dispositivo com uma base inflável e feito de cordas, presa a um guindastes, que transporta até 04 pessoas de uma plataforma para um navio ou vice-versa.

Foto 1
Enfim, o trabalho offshore como qualquer outra atividdes tem seu lado positivo e negativo, porém todos os trabalhadores parecem ter orgulho de estar exercendo esta atividade. Gostaria terminar este post, homenageando todos os trabalhadores da industria do petróleo, em especial os da Bacia de Campos, que de forma direta ou indireta contribui para o desenvolvimento das cidades envolvidas e do nosso país.

O EPI não evita acidente! Quem evita acidente é você!

Prezados leitores,
Boa tarde!
Como já vimos na postagem anterior o EPI não evita o acidente, mas ele pode evitar uma lesão, ou amenizar a gravidade de uma lesão, quando usado corretamente. A não utilização do EPI recomendado pela empresa, além de constituir ato faltoso, poderá ser o principal motivo para que ocorra uma lesão ou até mesmo uma fatalidade.
No dia a dia do trabalho nas atividades offshore, por exemplo, estão presentes os mais diversos riscos e proteger a integridade física e saúde dos trabalhadores offshore, é necessário a utilização de EPI todo o tempo em que o trabalhador estiver na área, entre os quais destacamos: Macacão RF, capacete com jugular, bota de segurança, protetor auricular, oculos de segurança.  Estes EPI são considerados básicos para as atividades offshore e obrigatório para todos os trabalhadores que executam suas atividades em unidades marítimas, independente da função. Porém existem outros trabalhos que exigem EPI especiais e que são indicados em Análise Preliminar de Risco, Permissão de Trabalho com orientação do profissional de segurança.

Valorize a vida, seja profissional, conheça suas tarefas, inclusive os meios de proteção para executa-las.

Por que devemos usar o EPI?

Prezados leitores,
Bom dia!
Na ultima postagem, falamos sobre a NR 6, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho que trata de Equipamento de Proteção Individual - EPI. Hoje iremos abordar a importância da utilização deste equipamento para vida do trabalhador e para a empresa.
Então vamos lá, por que devemos usar o EPI? Esta é a pergunta que muitos trabalhadores e até mesmo empregadores ainda fazem. Muitos trabalhadores e até mesmo empregadores acham que devemos usar o EPI por ser uma exigência do Ministério do Trabalho. Não podemos ter esse sentimento, atender a exigência do Ministério do Trabalho é fato, precisamos ter a consciencia do benefício que é o trabalhador e empregador, atender essa exigência. 
Para os empregadores, é importante lembrar que as consequências de um acidente de trabalho também são bastante desfavoráveis, pois nessas situações muitas das vezes a produção é interrompida, necessidade de recolhimento do FGTS para o trabalhador afastado, substituição do trabalhado afastado, imagem negativa da empresa, ações trabalhalistas, entre outras.
Em relação ao trabalhador, antes de iniciar toda e qualquer atividade, ele precisa primeiramente lembrar que possui sua familia, que é possível começar um dia de trabalho saudável e termina-lo da mesma forma, com alegria junto às pessoas que ele ama, mas para isso o trabalhador precisa estar vivo e com saúde. 
Embora o EPI não evite o acidente, ele previne e ameniza as consequencia, o trabalhador também precisa ter em mente que o uso do EPI é importante para ele e para sua familia, pois quando se acidenta e fica incapacitado, mesmo que seja temporariamente, acaba muito da vezes sobrecarregando sua familia. O trabalhador acidentado e incapacitado mesmo que temorariamente, deixa de receber seu salário integral e passa a receber pela Previdencia Social o Auxilio Acidente, o acidentado terá gastos com remédios, tratamento médico, gostos estes que não fazem parte do orçamento de rotina da família, sem contar os gastos com lanches para as possíveis visitas de amigos, se colocar no papel, é gasto.
É importante ressaltar que o uso do EPI não substitui os demais cuidados do trabalhador no ambiente de trabalho, existem também as ordens de serviços, procedimentos, e outras ferramentas de segurança que o trabalhador deve sempre respeitar, então o EPI é só um complemento desse cuidado e que deve ser levado a sério.
Um outro fato que o trabalhador deve estar atendo é a imagem que ele passa para seu empregador, a imagem que o publico externo tem da empresa. Quando o trabalhador usa o EPI , ele mostra para seu empregador que é uma pessoa comprometida com as regras da empresa e também  passa uma imagem positiva da empresa para o público externo, sem dizer uma só palavra.

Reflexão: O uso do Equipamento de Proteção por muitas vezes pode causar certo incomodo, que são passageiros, mas as sequelas de um acidente ou doença causado pela não utilização do EPI, podem não ser.


Equipamento de Proteção Individual - EPI

Prezados leitores,
Boa Noite!
Hoje vamos falar um pouco sobre a NR 6, Equipamento de Proteção Individual, o famoso EPI e iniciareamos pelo item 6.3, onde diz que a empresa é obrigada a fornecer o EPI gratuitamente e em perfeito estado de conservação sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem segurança, ou seja, sempre que a situação da atividade em si, que você precise se proteger em alguma área, atividade da empresa e/ou sempre que a situação não estiver totalmente segura, a empresa tem que fornecer o EPI. É importante ressaltar que a empresa só vai fornecer o EPI durante a implantação das medidas de proteção coletiva. Por muitas vezes, a gente percebe que o EPI é pensado em primeiro lugar, este pensamento está errado, o EPI dever ser sempre a ultima medida de controle, pois primeiramente devemos pensar nas medidas de proteção coletiva, casos essas medidas não atendam totalmente as questões de segurança, aí então partimos para o fornecimento de EPI. O EPI também será fornecido sempre que a empresa precisar atender as situações de emergência.
Passando para o item 6,6, onde diz que cabe ao empregador adquirir o EPI adequado ao risco, exigir o uso, fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo orgão nacional competende, orientar e treinar, substituir imediatamente quando danificado, responzabilizar-se pela higienização, comunicar ao MTE qualquer irregularidade e registrar seu fornecimento. Fiz questão de destacar o "exigir o uso" para reforçar que a norma quer dizer que não é para pedir para usar, não é para dizer "fulano, eu já não falei", é para exigir o uso, utilizar as ferramentas administrativas também é exigir o uso, até porque constitui ato faltoso a recusa injustificada. Essas medidas precisam ser tomadas primeiramente para proteger a integridade física e saúde do trabalhador e por outro lado se a fiscalização do Ministério do Trabalho verificar que  o trabalhador está sem o EPI vai autuar a empresa e não o trabalhador.
Para finalizar vamos falar sobre o item 6.7, onde fala que cabe  ao trabalhador usar somente para a finalidade que se destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação, comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso, cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. Nesse ponto destaquei o "usar somente para finalidade que se destina", pois não é dificil encontrar capacete sendo feito de recipente, principalmente na área de construção civil. O trabalhador precisa ter consciencia que o EPI quando fornecido é para proteger a  sua integridade física e saúde.

Análise e Investigação de Acidentes - É necessário criar ações que realmente evitem os acidentes

 Prezados leitores,
Boa noite!
Hoje quero convida-los para uma breve reflexão sobre Análise e Investigação de Acidentes, suas causas básicas e ações propostas. Confesso que o assunto não é tão simples assim, chegando a gerar até uma certa polênica nas reuniões de análise de acidente em que participo. O que acontece é que cada profissional tem seu entendimento, seu ponto de vista e como não sou diferente de ninguem, também tenho o meu e defendo com unhas e dentes a tese de que não existe causa básica que seja humana.
Antes de dar continuidade no assunto, gostaria de esclarecer que esta postagem é o meu entendimento em relação ao tema, não se tratando de uma regra ou algo mandatório, somente o sentimento de um profissional com boa vontade de promover a saúde e preservar a integrida física dos trabalhadores.
Então, causa básica humana, está aqui todo motivo da polêmica. É muito comum encontrar nas análises de acidentes causas básicas do tipo: "falha na percepção de risco", "tomada de decisão deficiente", "distração", "ato inseguro do colaborador", enfim, são diversas situações em que a empresa tenta se insentar da culpa de um acidente, atribuindo a causa do acidente ao próprio acidentado, que já esta sendo penalizado com o próprio acidente.
Recentemente tive a oportunidade de assistir a apresentação do resultado de uma análise em que uma das causas básicas foi "posicionamento inadequado do colaborador". Na ocasião o colaborador foi atingindo na boca por uma chapa metálica, após "jogar" a mesma chão com determinada força. 
Ao questionar sobre a causa humana encontrada, o apresentador explicou seu entendimento, a ferramenta utilizada na análise e citou a OHSAS, etc. 
Eticamente preferi só em não concordar com a causa humana, até porque o apresentador é um excelente profissional, mas com pensamento retrógado, pois ao dizer que na própria OHSAS a maioria dos acidentes são causados pelo comportamento humanos, é querer lavar as mãos e substimar a inteligência das pessoas. Ora, se na própria OSHAS diz que a maioria dos acidentes são causados pelo comportamento humano, o que devemos fazer? Culpar o acidentado pelo acidente? Não! Devemos criar barreiras que impeçam o acidente no caso de falha de comportamento.
É muito fácil ter treinamento em percepção de risco como medida de controle, isso não bloqueia, o acidente vai ocorrer novamente, pode ser que não ocorra com a mesma pessoa, pode ser que não seja na mesma atividade, mas vai ocorrer. No meu entendimento, temos que ir além, é preciso saber identificar um desvio comportamental, realizar o devido tratamento, sendo pontual ou não, sendo de engenharia ou não.
O que devemos é mudar a cultura de culparmos o empregado, focarmos em ações que realmente bloqueiem de vez uma nova ocorrência e assumir que os riscos existentes na área de trabalho não pertecem ao colaborador e sim a empresa, sendo assim ela é responsável em gerir esses risco. 
Um bom exemplo para ilustrar o bloqueio que impede a o acidente em caso de falha de comportamento é a máquina dela lavar em nossa casa: Tem aviso de não se aproximar? Tem aviso que gira em alta velocidade? Cuidado não se aproxime? Nada disso, abriu a tampa ela para!
Profissionais de Segurança, vamos trabalhar, afinal temos esse compromisso com aqueles contribuem de forma efetiva para o crescimento da nossa empresa.




PROMOÇÃO

Regulamento:
1 - Curta nossa fun page no facebook (clique aqui)
2 - Curta o link da promoção;
3 - Compartilhe com seus amigos o link da promoção;
4 - Estará participando da promoção, todas as pessoas que fizerem as etapas acima dentro do período da promoção;
5 - O resultado da promoção será divulgado na nossa fun page, logo após o sorteio;
6 - As 03 (três) pessoas sorteadas, deverão enviar os dados postais para envio do CD até 5 dias após o resultado para o seguinte endereço: cristianogoes90@gmail.com;
7 - Caso não seja confirmado os dados postais do sorteado, será considerado desistente, e novo sorteiro será realizado para os não ganhadores;

Período da promoção: 20/01 à 19/02/2013*
Sorteio: 20/02/2013 às 18 horas
* Só serão considerados participantes os compartilhamentos feitos até 23:59 do dia 19/02/2013 

Acidente de Trajeto

Prezados Colegas,
Bom dia!
Participo de um grupo formado por profisisonais de SMS e recentemente recebi uma pergunta referente a Acidente de Trajeto. Por muitas vezes achamos que as situações são faceis de serem resolvidas, porém quando deparamos com determinada situação, em que nós é que temos que decidir, nos falta resposta. Cheguei a conclusão através das resposta obtidas no forum. Gostaria de trazer para o nosso blog o assunto levanto pelo colega. Segue abaixo dúvida do colega:

" Um trabalhador se acidente no percurso de casa para o trabalho vindo a sofrer lesões. Sendo que o trabalhador citado recebia vale transporte e no dia do acidente o mesmo veio de moto com um amigo.
  • Tem que emitir a CAT deste trabalhador ou não? 
  • Este trabalhador está protegido pela lei de acidentes 8213/91? 
  • A empresa pode sofrer algum tipo de penalidade caso não emita a CAT deste trabalhador?
Estou passando por este problema e precisava de uma ajuda?
Há meu ver deve ser emitido a CAT (eu emiti a mesma).
Pois na lei fala: Se equipara a acidente do trabalho aquele ocorrido com o funcionário no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela INDEPENDENTE DO MEIO DE CONDUÇÃO."

 
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.