Informo que foi publicada no DOU de hoje, seção 1, páginas 110 e 111 a
Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, que aprova o Anexo 1
- Vibração - da Norma Regulamentadora n.º 9 - Programas de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma
Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá
outras providências.
4. Avaliação Quantitativa da Exposição
4.2.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária
à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração
resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2.
4.2.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e
braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) de 5 m/s2.
Vale destacar que o texto do anexo 08 da NR-15, contendo os limites de
tolerância do agente físico vibrações de corpo inteiro (VCI),
4.3 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI
4.3.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária
à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração
resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da
dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
4.3.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo
inteiro corresponde ao:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de
1,1 m/s2; ou
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de
exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de
aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer
dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
A portaria está disponível na seguinte página:
http://portal.mte.gov.br/legislacao/2014-1.htm
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