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TRF exclui acidente de trajeto do cálculo de fator previdenciário

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) concedeu a pelo menos duas empresas o direito de excluir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) acidente sofrido por funcionário no percurso do trabalho para casa. Com a retirada, os contribuintes conseguem reduzir o valor da contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
O FAP foi adotado pela Previdência Social - PS para reduzir ou aumentar as alíquotas da contribuição ao RAT, com base nos índices de cada empresa. Como varia de 0,5 a dois pontos percentuais, pode reduzir à metade ou dobrar a alíquota do tributo (de 1% a 3%), que incide sobre a folha de salários.
A Justiça classifica como acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto de casa para o emprego ou vice-versa. Porém, de acordo com pelo TRF, não deve ser computado para o cálculo do FAP. "Isso nada tem a ver com o risco presente no ambiente de trabalho e com o acidente que decorre desse risco, quando resta configurado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o acidente laboral", afirma o desembargador José Lunardelli.
O magistrado cita um exemplo: "Se o trabalhador, ao retornar para sua casa após um dia de trabalho, é alvejado por tiros disparados pela arma de um ladrão, isso não pode ser imputado à empresa, que não é responsável pela segurança pública, essa dever do Estado."
Com a decisão da 11ª Turma, relativa a um acidente de trânsito que resultou na morte de um trabalhador de uma empresa de gerenciamento de energia, o FAP poderá cair para 1,4%, segundo a advogada que a representa no processo, Mariana Neves de Vito. Isso porque os contribuintes têm direito a uma bonificação de 25% se não registram acidentes fatais. "Entramos com o mandado de segurança para contestar a trava de mortalidade e permitir à empresa aplicar a bonificação", afirma Mariana. "No caso, o acidente de trânsito não poderia ser fiscalizado ou evitado pela companhia. Assim, não poderia influenciar no cálculo do tributo."
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região ainda não foi intimada da decisão, mas pretende recorrer. Para a procuradora-chefe, Soleni Sônia Tozze, o acidente de trajeto deve ser computado no cálculo do FAP por ser relativo ao trabalho. "Para a proteção social do trabalhador não interessa onde o acidente ocorreu. O infortúnio, em qualquer caso, será ônus da PS, cabendo o custeio a maior pela empresa que lhe dá causa.
Para o advogado Leonardo Mazzillo, a decisão do TRF da 3ª Região é acertada. "A empresa pode investir em segurança do trabalho e saúde ocupacional e ocorrer um acidente de trajeto. O empregado pode ser imprudente no trânsito". Além disso, o empregado que fica menos de 15 dias afastado não gera gastos para a PS. "Mas o acidente é registrado via Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e acaba afetando o cálculo do FAP."
Em 2003, os ministros do STF consideraram o SAT constitucional. Mas o FAP e seu cálculo ainda serão debatidos pelo Plenário da Corte, com efeito de repercussão geral. O julgamento, ainda está à espera de um parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
As decisões do TRF, podem reforçar os argumentos sobre a inconstitucionalidade do FAP. Para ele, o fator é inconstitucional por ser em parte baseado em estatísticas às quais as empresas não têm acesso por serem relacionadas a outros contribuintes e trabalhadores. "Tais dados são sigilosos, o que faz com que o FAP, por natureza, viole o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa".
Porém, Mazzillo pondera que só é válido discutir o fator previdenciário na Justiça se for superior a 1. Só acima deste percentual, a alíquota do RAT - que depende do grau de risco da atividade desenvolvida pelo contribuinte - será elevada. Um FAP de 0,5 sobre um RAT de 3%, por exemplo, reduz a alíquota a pagar para 1,5%. "Nesse caso, é melhor discutir apenas o cálculo do FAP".
Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, 20.08.2014 (editado)

Portaria MTE n.º 1.297/14 de 13 de agosto de 2014


Informo que foi publicada no DOU de hoje, seção 1, páginas 110 e 111 a Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, que aprova o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora n.º 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências. 4. Avaliação Quantitativa da Exposição 4.2.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2. 4.2.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. Vale destacar que o texto do anexo 08 da NR-15, contendo os limites de tolerância do agente físico vibrações de corpo inteiro (VCI), 4.3 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI 4.3.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75. 4.3.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

A portaria está disponível na seguinte página: http://portal.mte.gov.br/legislacao/2014-1.htm

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Todas as Normas regulamentadoras (NR 1 à 36) em áudio MP3 para você ouvir quando quiser NR 1 Disposições Gerais NR 2 Inspeção Prévia NR 3 Embargo ou Interdição NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho NR 5 Comissão Interna para Prevenção de Acidentes (CIPA) NR 6 Equipamento de Proteção Individual NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional NR 8 Edificações NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR10 Segurança em Instalação e Serviço com Eletricidade NR 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão NR 14 Fornos NR 15 Atividades e Operações Insalubres NR 16 Atividades e Operações Perigosas NR 17 Ergonomia NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção NR 19 Explosivos NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis NR 21 Trabalhos a céu aberto NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração NR 23 Proteção contra incêndios NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR 25 Resíduos Industriais NR 26 Sinalização de Segurança NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho NR 28 Fiscalização e Penalidades NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR 31 Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval NR 35 - Trabalho em Altura NR 36 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivado Além de ouvir onde quiser, você poderá exercitar seus conhecimentos na área de segurança do trabalho com a coletânea de provas de concursos anteriores. São mais de 500 provas, totalizando uma média de 20.000 questões, dos mais diversos concursos na área de segurança do trabalho, incluindo Petrobras, Banco do Brasil, INFRAERO, EMBRAPA, BIORIO, diversas Prefeituras, MPU, entre outras. Adquira esse material e receba através E-MAIL por apenas R$ 9,90. #fretegratis #nremmp3 #audionr

CRIANÇA DE 3 ANOS CAI DE TÁXI E MORRE ATROPELADA

CRIANÇA DE 3 ANOS CAI DE TÁXI E MORRE ATROPELADA
Uma criança de 3 anos morreu atropelada por um ônibus, após cair de um táxi em Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro, na noite desta terça-feira (5), informou a Polícia Militar (PM).
O menino Gabriel Henrique Dias de Oliveira estava no banco de trás e, segundo apurou a PM, ele abriu a porta do veículo e caiu na Rua Feliciano Sodré, no Centro de Niterói. Um ônibus que estava em movimento não conseguiu frear e atingiu a criança.
Avó, mãe e outra criança, de 5 anos, que usavam o táxi estavam em estado de choque. Segundo a polícia, crianças que ocupavam o banco de trás do veículo não afivelaram o cinto de segurança.
Fonte: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2014/08/crianca-de-3-anos-cai-de-taxi-e-morre-atropelada-por-onibus-em-niteroi.html ‪#‎g1‬
A divulgação dessa matéria publicada no #globo.com, não tem a finalidade de tentar achar culpados, mas sim da importancia sobre os cuidados que devemos ter com as crianças e também da utilização do cinto de segurança, mesmo estando no banco traseiro do veículo.
Em relação as crianças, devemos ter atenção sempre redobrada e além disso, devemos usar nossa imaginação, e adotar medidas seguras, pois as crianças sempre usam a imaginação e ainda não conseguem enxergar os perigos e riscos existentes em torno daquela ação.

A mais ou menos duas semanas, um menino de 11 anos teve seu braço direito dilacerado e posteriormente amputado na altura do ombro, após colocar a mão dentro da jaula e ser mordido por um tigre, em um zoológico de Cascavél, PR.
SE VOCÊ NÃO USAR SUA IMAGINAÇÃO, A CRIANÇA VAI USAR A DELA. ‪#‎elimineorisco‬ ‪#‎criançasegura‬ ‪#‎segtrab‬