Prezados leitores,
Boa tarde!
Mas uma vez vamos falar sobre o Equipamento de
Proteção Individual, o famoso EPI, porém dessa vez vamos focar o Certificado de
Aprovação (CA). Primeiramente gostaria de ressaltar que nenhum
certificado elimina ou reduz a ação ou consequência de um risco, na verdade ele
condiciona uma aprovação de um determinado equipamento de proteção
para ser comercializado, porém ainda é possível encontrarmos equipamentos com
certificado de aprovação sendo colocados a vendo e seus utilizadores sofrendo
danos na saúde da mesma forma que não se estivesse utilizando, sendo o quadro
agravado devido a confiança depositada no equipamento em uso.
Podemos Adquirir o melhor equipamento de proteção
disponibilizado no planeta, com Ca gravado na estrutura e dentro da validade, mas
se a utilização deste equipamento não for precedido de treinamentos, educação,
registro de entrega, advertências pelo não uso, se não for indicado par ao fim
que se destina, se não for periodicamente substituído, de nada vai adiantar ter
um Certificado de Aprovação.
É importante também lembrarmos a existência do
aspecto legal, ou seja, quando a questão envolver uma ação trabalhista. A
proteção e a saúde do trabalhador brasileiro vem merecendo cada vez mais
atenção do legislador e as normas que versam sobre medicina e segurança no
trabalho vão se tornando cada vez mais rigorosas e presentes nas empresas. Um
dos itens mais elementares de segurança é o EPI, que toda empresa é obrigada a
fornecer aos colaboradores, gratuitamente, atentando para que o EPi seja
adequado ao risco e esteja em perfeito estado de conservação e funcionamento. O
EPI fornecido deve ser aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, mediante a emissão de CA, de acordo com as
Normas Regulamentadoras aplicáveis para cada tipo de produto.
O que acontece é que muitas empresas ainda cochilam
na observação desse dever legal, como aconteceu no caso de uma associação
beneficente do interior, analisado pela 4ª Turma do TRT – MG. A turma julgou favoravelmente
o recurso de uma empregada que insistia no pagamento de adicional de
insalubridade em razão do contato com agentes biológicos (resíduos de fezes e
urina) durante o contrato de trabalho. O relator do acórdão registrou que não havia como
acolher a conclusão da prova técnica da prova técnica. Segundo relatou, ficou
claro no processo que a reclamante, no desempenho de suas funções na empresa,
mantinha contato com resíduos de fezes e urina existentes em roupas de idosos e
nos banheiros, o que se caracteriza como atividade insalubre em grau médio,
como previsto no Anexo 14 da NR-15.
Embora a reclamante tenha confirmado o recebimento
dos EPI, a ré não comprovou que esses equipamentos eram suficientes à
eliminação da insalubridade, como lhe competia. Segundo o magistrado, a empresa
também não apresentou o certificado de aprovação dos equipamentos fornecidos,
ficando desatendida a exigência prevista no sub-item 6.2 da NR 6. E mais: o
perito não indicou o número desse certificado, o qual , pelo sub-item 6.9.3 da
NR, deve constar do EPI em caracteres bem visíveis. A ausência de indicação do
número do CA do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era suficiente
que a prova revelou que a trabalhadora não usava botas, um dos EPi
obrigatórios. Concluindo que a empregada trabalhou em condições
insalubres por não utilizar EPI suficiente à neutralização ou eliminação dos
agentes nocivos à saúde, a Turma reformou a sentença para acrescentar à
condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, à razão de
20% sobre o salário mínimo, com reflexos cabíveis.
Como podemos ver, temos o compromisso de gerar
provas à empresa, ao M.T.E., aos colaboradores, com o intuito de evitarmos
constrangimentos, por isso precisamos adquirir somente EPI com o devido CA,
aplicarmos bons treinamentos, registrar toda entrega e substituição na
ficha de entrega de EPI do colaborador,
constar nesta ficha o CA do EPI, orientar quanto ao uso, exigir o uso aplicando
ações administrativas quando necessário, entre outras medidas que são
necessárias. É importante ressaltar que a indicação de EPi
deve ser a ultima medida de controle a ser adotada, e que o principal objetivo
não é evidenciar esses registros e sim proteger a saúde e integridade física
dos colaboradores.
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