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Ausência do certificado de aprovação do EPI leva à presunção de que ele não neutraliza insalubridade

Prezados leitores,
Boa tarde!
Mas uma vez vamos falar sobre o Equipamento de Proteção Individual, o famoso EPI, porém dessa vez vamos focar o Certificado de Aprovação (CA). Primeiramente gostaria de ressaltar que nenhum certificado elimina ou reduz a ação ou consequência de um risco, na verdade ele condiciona uma aprovação  de  um determinado equipamento de proteção para ser comercializado, porém ainda é possível encontrarmos equipamentos com certificado de aprovação sendo colocados a vendo e seus utilizadores sofrendo danos na saúde da mesma forma que não se estivesse utilizando, sendo o quadro agravado devido a confiança depositada no equipamento em uso.
Podemos Adquirir o melhor equipamento de proteção disponibilizado no planeta, com Ca gravado na estrutura e dentro da validade, mas se a utilização deste equipamento não for precedido de treinamentos, educação, registro de entrega, advertências pelo não uso, se não for indicado par ao fim que se destina, se não for periodicamente substituído, de nada vai adiantar ter um Certificado de Aprovação. 
É importante também lembrarmos a existência do aspecto legal, ou seja, quando a questão envolver uma ação trabalhista. A proteção e a saúde do trabalhador brasileiro vem merecendo cada vez mais atenção do legislador e as normas que versam sobre medicina e segurança no trabalho vão se tornando cada vez mais rigorosas e presentes nas empresas. Um dos itens mais elementares de segurança é o EPI, que toda empresa é obrigada a fornecer aos colaboradores, gratuitamente, atentando para que o EPi seja adequado ao risco e esteja em perfeito estado de conservação e funcionamento. O EPI fornecido deve ser aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante a emissão de CA, de acordo com as Normas Regulamentadoras aplicáveis para cada tipo de produto.
O que acontece é que muitas empresas ainda cochilam na observação desse dever legal, como aconteceu no caso de uma associação beneficente do interior, analisado pela 4ª Turma do TRT – MG. A turma julgou favoravelmente o recurso de uma empregada que insistia no pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato com agentes biológicos (resíduos de fezes e urina) durante o contrato de trabalho. O relator do acórdão registrou que não havia como acolher a conclusão da prova técnica da prova técnica. Segundo relatou, ficou claro no processo que a reclamante, no desempenho de suas funções na empresa, mantinha contato com resíduos de fezes e urina existentes em roupas de idosos e nos banheiros, o que se caracteriza como atividade insalubre em grau médio, como previsto no Anexo 14 da NR-15. 
Embora a reclamante tenha confirmado o recebimento dos EPI, a ré não comprovou que esses equipamentos eram suficientes à eliminação da insalubridade, como lhe competia. Segundo o magistrado, a empresa também não apresentou o certificado de aprovação dos equipamentos fornecidos, ficando desatendida a exigência prevista no sub-item 6.2 da NR 6. E mais: o perito não indicou o número desse certificado, o qual , pelo sub-item 6.9.3 da NR, deve constar do EPI em caracteres bem visíveis. A ausência de indicação do número do CA do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era suficiente que a prova revelou que a trabalhadora não usava botas, um dos EPi obrigatórios. Concluindo que a empregada trabalhou em condições insalubres por não utilizar EPI suficiente à neutralização ou eliminação dos agentes nocivos à saúde, a Turma reformou a sentença para acrescentar à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos cabíveis.
Como podemos ver, temos o compromisso de gerar provas à empresa, ao M.T.E., aos colaboradores, com o intuito de evitarmos constrangimentos, por isso precisamos adquirir somente EPI com o devido CA, aplicarmos bons treinamentos, registrar toda entrega e substituição na ficha  de entrega de EPI do colaborador, constar nesta ficha o CA do EPI, orientar quanto ao uso, exigir o uso aplicando ações administrativas quando necessário, entre outras medidas que são necessárias. É importante ressaltar que a indicação de EPi deve ser a ultima medida de controle a ser adotada, e que o principal objetivo não é evidenciar esses registros e sim proteger a saúde e integridade física dos colaboradores.





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