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Colaborador ou trabalhador?

Colaborador ou trabalhador?
Muitas empresas e até mesmo profissionais da área de segurança do trabalho, têm deixado de lado o nome empregado ou ou trabalhador, para aderir ao nome colaborador. É comum a palavra colaborador nos DDS, em descrição de acidente, palestras, entre outras. Mas isso está correto? Vamos avaliar?
Segundo o dicionário Aurélio on line, o significado da palavra colaborador é:
1 - Pessoa que trabalha com outra em iguais circunstancia de iniciativa;
2 - Pessoa que escreve para uma publicação periódica, sem fazer parte da redação;
3 - Que colabora
Qual das opções acima podemos entender que seja a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante a salário (NR 1, item 1.6, alínea "b")?
Será que pessoa que trabalha com outra em iguais circunstância de iniciativa ou que escreve para uma publicação periódica, sem fazer parte da redação é a mesma  que, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços?
Por que será que as Normas Regulamentadoras, Legislação Previdenciária,Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, usa a palavra trabalhador e não colaborador?
A verdade é que existe um certo modismo adotado por alumas empresas de chamar seus empregados de colaboradores. Aparentemente uma inocente denominação, mas eu particularmente não gosto de ser chamado de colaborador, sou trabalhador, como definido na NR 1, item 1.6 alínea "b", ou seja, sou uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante a salário. 
Chamar de “colaborador” aquele que não tem poder de decisão sobre a forma de exercer o trabalho, cumpre ordens, não se apropria do lucro de maneira igual e ainda costuma ser demitido quando questiona seus direitos é até um requinte de crueldade.
Trabalhador é TRABALHADOR!

Foram publicadas do DOU de 24/12/2014 as Portarias MTE Nº 2.018, 2.020 2 e 2.026 (de 23/12/2014) e no DOU de 02/01/2015 a Portaria MTE Nº 2062 (de 30/12/2014)


- A Portaria Nº 2.018 altera a redação a alínea i do item 4.12 da NR4, determinando que os dados referentes a acidentes de trabalho sejam atualizados mensalmente e que sejam mantidos na empresa a disposição da fiscalização, ou seja, não será mais necessário o envio de mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados ao ó...rgão regional do MTE até o dia 31 de janeiro.
Esta Portaria também concede prazo de 4 anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitido pelo CRM, conforme definido na Portaria Nº 590 de 28/04/2014.

- A Portaria MTE nº 2062 altera a NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário. Dentre as alterações destacamos a adoção dos padrões médicos e o modelo de Certificado Médico (Health Certificate - Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW) estabelecidos no QUADRO III - PADRÕES MÉDICOS E MODELO DE CERTIFICADO MÉDICO (HEALTH CERTIFICATE - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, ERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS – STCW), PARA OS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS DO GRUPO MARÍTIMOS QUE OPERAM EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO E APOIO MARÍTIMO, também introduzido na NR 30.
- A Portaria Nª 2.020 aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.
- Pela Portaria Nº 2.026 o Ministro do Trabalho e Emprego designa os integrantes do Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos - CI Máquinas.
As Portarias 2.108 e 2.062 estão disponíveis no site do MTE – http://portal.mte.gov.br/legislacao/2014.htm

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